Ghisi & Kurtz, Sociedade de Advogados
← Voltar ao informativo
Direito Empresarial

ITBI na integralização de imóveis: quando é possível pedir restituição?

Empresários que pagaram ITBI nos últimos cinco anos ao transferir imóveis para o capital social de uma empresa podem ter valores a recuperar. A possibilidade depende de verificar se a operação estava abrangida pela imunidade constitucional e se a cobrança foi indevida, total ou parcialmente.

dra AlexandraDra. Alexandra Ghisi20 de outubro de 2026
Prédio comercial

O tema interessa especialmente a empresas e holdings patrimoniais que receberam imóveis de seus sócios. Quatro discussões nos tribunais superiores ajudam a compreender o alcance da imunidade e as situações em que o imposto pode ser questionado.

Atividade imobiliária e imunidade: Tema 1.348 do STF

O STF examina se a imunidade do ITBI na integralização de capital também alcança empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis.

A interpretação favorável aos contribuintes afasta a restrição relacionada à atividade imobiliária nessa modalidade de transferência, distinguindo-a das operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedades. Para quem recolheu o imposto porque o município considerou a atividade da empresa incompatível com a imunidade, esse entendimento pode fundamentar um pedido de restituição.

A aplicação ao caso concreto exige conferir a conclusão formal do julgamento, a redação da tese e eventual modulação, que poderá limitar seus efeitos no tempo. Fonte: Tema 1.348 do STF.

A imunidade tem limite: Tema 796 do STF

O STF já definiu que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado. Portanto, o reconhecimento da imunidade não significa, necessariamente, afastar toda a cobrança.

É essencial conferir o ato societário, os valores atribuídos aos imóveis e sua destinação. Esses elementos permitem verificar se existe parcela tributável e se uma eventual restituição poderá ser total ou parcial. Fonte: Tema 796 do STF.

A base de cálculo também pode ser questionada: Tema 1.113 do STJ

Quando houver ITBI devido, o município deve observar critérios adequados para calcular o imposto. Segundo o STJ, nas transações em condições normais de mercado, o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado. Para afastá-lo, o fisco deve instaurar procedimento administrativo próprio, assegurando oportunidade de defesa.

O valor utilizado no IPTU não funciona como piso de tributação, e um valor de referência fixado unilateralmente pelo município não pode substituir automaticamente o valor declarado. Na integralização de capital, a aplicação dessas diretrizes depende das características da operação: o valor contábil não deve ser tratado, por si só, como base definitiva do imposto. Fonte: Tema 1.113 do STJ.

Cessão de direitos exige análise própria: Tema 1.124 do STF

O Tema 1.124 discute a incidência do ITBI sobre a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, sem transferência da propriedade pelo registro imobiliário. A decisão inicial foi reaberta para novo exame de mérito.

Essa situação deve ser distinguida da integralização de imóveis no capital social. A ausência de registro não pode ser apresentada como garantia geral de que qualquer cessão estará livre do imposto. Fonte: STF.

Quem pagou nos últimos cinco anos pode pedir restituição?

O pagamento do ITBI não impede sua posterior revisão. O Código Tributário Nacional assegura a restituição total ou parcial quando o tributo foi recolhido indevidamente ou em valor superior ao devido. Em regra, o prazo para formular o pedido é de cinco anos contados do pagamento. Uma decisão posterior do STF não reinicia automaticamente essa contagem. Fonte: artigos 165 e 168 do CTN.

Para o empresário, a revisão deve esclarecer três pontos: se a transferência estava abrangida pela imunidade, se houve cobrança sobre eventual excedente ao capital integralizado e se a base de cálculo foi apurada corretamente.

A restituição pode ser buscada pela via administrativa ou judicial, conforme as circunstâncias. Sua viabilidade depende da documentação, do fundamento da cobrança, do prazo disponível e dos efeitos das decisões aplicáveis. Estar dentro dos últimos cinco anos é um requisito temporal relevante, mas não basta, isoladamente, para assegurar a devolução.

Para essa análise, devem ser reunidos:

  • Guia e comprovante de pagamento do ITBI;
  • Contrato social ou alteração que formalizou a integralização;
  • Matrícula e documentos de transferência do imóvel;
  • Documentos que demonstrem os valores atribuídos à operação;
  • Procedimento municipal e eventual decisão que tenha negado a imunidade.

Quem recolheu ITBI na integralização de imóveis nos últimos cinco anos deve avaliar a cobrança antes do encerramento do prazo. A revisão pode identificar valores recuperáveis e orientar a medida adequada para preservar o direito. Para novas operações, essa análise deve anteceder a transferência, integrando o planejamento patrimonial e societário da empresa.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou oferta de serviços jurídicos. Cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado.